Sobre a oportunidade detectada
Nosso cliente, uma rede de supermercados de grande porte com operação no estado de São Paulo, possuía uma grande oportunidade tributária encontrada pela nossa equipe: durante anos, estava recolhendo PIS e COFINS sobre uma base de cálculo inflada artificialmente.
A raiz da oportunidade estava no ICMS-ST – o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cobrado por Substituição Tributária. Nesse regime, o fabricante ou distribuidor recolhe antecipadamente o ICMS que seria devido nas etapas seguintes da cadeia, incluindo o varejista final. O valor desse imposto compõe o preço de entrada das mercadorias nas notas fiscais de aquisição, e por muito tempo as empresas do varejo simplesmente o mantinham na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pagando contribuições sobre um valor que, na essência, nunca foi receita da empresa.
A Tese Jurídica
A discussão tem raízes no histórico julgamento do Supremo Tribunal Federal que, em 2017, excluiu o ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – o chamado “Tese do Século”). A lógica era clara: o ICMS não integra o faturamento da empresa, pois apenas transita pelo seu caixa antes de ser repassado ao Estado.
A mesma lógica se aplica ao ICMS-ST, e com ainda mais força. No caso do substituído tributário (o varejista), o imposto já foi recolhido pelo substituto (o fornecedor) e está embutido no preço de compra da mercadoria. O varejista não destaca esse valor na sua nota de saída, ele simplesmente o absorve no custo do produto. Incluir esse montante na base do PIS e da COFINS significa tributar algo que não é receita, mas sim repasse de encargo tributário.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação, reconhecendo que o ICMS-ST pago pelo substituído tributário deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, por não compor o preito de faturamento ou receita bruta da empresa varejista.
Fundamentos normativos centrais:
- Art. 195, I, “b”, da Constituição Federal (base de cálculo das contribuições sociais)
- Art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (PIS e COFINS não cumulativos)
- Precedentes do STJ: REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (Tema 1.182)
A Atuação
1. Diagnóstico e Mapeamento
O primeiro passo foi um levantamento completo das notas fiscais de entrada dos últimos 60 meses. A equipe mapeou, produto a produto, quais mercadorias estavam sujeitas ao regime de substituição tributária e qual o montante de ICMS-ST destacado em cada operação.
Esse processo exigiu a integração com o ERP do cliente e o cruzamento com os arquivos SPED Fiscal e SPED Contribuições, garantindo precisão e rastreabilidade total das informações.
2. Quantificação do Crédito
Com o mapeamento concluído, foi elaborado um laudo técnico-contábil detalhando:
- O valor total de ICMS-ST suportado pelo cliente no período
- O montante de PIS e COFINS recolhido a maior em razão da inclusão indevida
- A atualização pela taxa SELIC, conforme previsto para restituições tributárias federais
O resultado surpreendeu a diretoria financeira do cliente. O valor passível de restituição representava um montante significativo, equivalente a vários meses de tributação da operação.
3. Pedido Administrativo de Restituição (PER/DCOMP)
Optou-se, em primeira instância, pela via contenciosa preventiva. Após a vitórias sucessivas dentro do contencioso fora protocolado pedido eletrônico de restituição (PER) junto à Receita Federal, acompanhado de toda a documentação comprobatória. Essa opção trouxe agilidade, segurança jurídica e fiscal, evitando fiscalizações mau intencionadas, viabilizando a compensação com tributos federais correntes, o que melhorou imediatamente o fluxo de caixa da empresa durante o período de análise.
4. Monitoramento e Suporte à Fiscalização
Durante a análise pela Receita Federal, a equipe atuou próxima ao cliente, respondendo prontamente a todas as diligências e solicitações de documentos complementares. A organização prévia do dossiê técnico foi determinante para reduzir o tempo de análise e demonstrar a consistência da tese aplicada.
Os Resultados
Indicador Resultado
Período levantado Protocolo em 03/12/2020
Crédito apurado (base) R$: 21.976.894,07
Atualização SELIC R$: 27.635.414,40
Crédito aproveitado até o momento R$: 1.268.566,67
Forma de aproveitamento Compensação
Prazo de homologação administrativa Imediato
Além da restituição do passado, o trabalho gerou um benefício estrutural para o futuro: os processos internos do cliente foram ajustados para garantir que, daqui em diante, o ICMS-ST seja corretamente excluído da base de cálculo das contribuições de forma contínua – evitando a reincidência do problema.
Por Que Esse Case Importa para o Varejo
O setor supermercadista opera com margens historicamente estreitas. Qualquer ineficiência tributária tem impacto direto e relevante na rentabilidade do negócio. O ICMS-ST é uma realidade presente em centenas de produtos das gôndolas – alimentos industrializados, bebidas, higiene pessoal, limpeza, toucadores – e o volume de operações nesse regime é altíssimo.
Isso significa que o potencial de recuperação de créditos para empresas do varejo de autosserviço tende a ser proporcionalmente maior do que em outros setores, e que postergar a análise representa, a cada mês, novos valores sendo recolhidos indevidamente.
Lição do Case
O compliance tributário eficiente não é apenas sobre cumprir obrigações, é sobre garantir que essas obrigações estejam calculadas sobre bases legalmente adequadas.
A recuperação de créditos tributários, quando embasada em teses sólidas e conduzida com rigor técnico, não é um “planejamento agressivo”. É a correção de uma distorção, e um direito legítimo do contribuinte.


