Poder Executivo promoveu uma significativa reforma no tratamento tributário das subvenções destinadas a investimentos. A Medida Provisória nº 1.185/2023, doravante referida como MP nº 1.185/23, publicada em 30 de agosto, revogou as normativas vigentes que concediam isenção de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as subvenções para investimento.

O Poder Executivo promoveu uma significativa reforma no tratamento tributário das subvenções destinadas a investimentos

Desejamos informar que o Poder Executivo promoveu uma significativa reforma no tratamento tributário das subvenções destinadas a investimentos. A Medida Provisória nº 1.185/2023, doravante referida como MP nº 1.185/23, publicada em 30 de agosto, revogou as normativas vigentes que concediam isenção de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as subvenções para investimento.

 

Em contrapartida, a MP nº 1.185/23 instituiu um novo regime no qual os contribuintes tributados pelo lucro real têm a capacidade de calcular um “crédito fiscal de subvenção para investimento” ao receberem subvenções provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com o propósito de instalar ou expandir seus empreendimentos econômicos.

 

Destaca-se que a edição da MP ocorreu no contexto em que o Poder Executivo busca medidas para aumentar a arrecadação da União em 2024. Consequentemente, antevê-se um substancial aumento na carga tributária para os contribuintes que recebem subvenções. Este incremento decorre não apenas da introdução de requisitos específicos para a qualificação dos valores recebidos como subvenção para investimento, em detrimento da subvenção para custeio, mas também da discrepância entre as alíquotas dos tributos devidos e a metodologia de cálculo do “crédito fiscal de subvenção para investimento”.

 

No que concerne ao “Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”, é imprescindível que o contribuinte proceda à habilitação junto à Receita Federal do Brasil (RFB) para a efetiva utilização deste benefício. Os principais critérios para a habilitação englobam: (i) ser beneficiário de subvenções para investimento concedidas por entes federativos; (ii) que o ato de concessão da subvenção preceda a data de instalação ou expansão do empreendimento econômico; (iii) que o ato de concessão da subvenção estipule claramente as condições e contrapartidas que devem ser cumpridas em relação à implantação ou expansão do empreendimento econômico.

 

Após a habilitação, o contribuinte poderá calcular o crédito fiscal de subvenção para investimento diretamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) correspondente ao ano-calendário em que as receitas de subvenção são reconhecidas. O cálculo do crédito envolve a aplicação da alíquota do IRPJ (15%), inclusive a alíquota adicional (10%), sobre o montante das receitas de subvenção. Somente as receitas de subvenção relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico e reconhecidas após a conclusão do protocolo do pedido de habilitação e da implantação ou expansão do empreendimento econômico são elegíveis.

 

Após a apuração e declaração à RFB, o crédito fiscal de subvenção para investimento pode ser reembolsado em dinheiro ou utilizado para compensar débitos próprios pendentes ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB. Importante destacar que os valores dos créditos não estão sujeitos à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

Outro aspecto relevante a ser considerado é a revogação promovida pela MP nº 1.185/23 das disposições que tratavam da desoneração das receitas de subvenção para investimento em relação ao IRPJ (~25%), à CSLL (9%), ao PIS (1,65%) e à COFINS (7,6%), tributos cujas alíquotas combinadas alcançavam aproximadamente 43,25%. A magnitude do aumento da carga tributária torna-se evidente quando esse percentual é comparado aos 25% que serão considerados na apuração dos créditos instituídos pela referida Medida Provisória.

 

Adicionalmente, ao revogar o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, além de excluir a possibilidade de não computar as subvenções na determinação do lucro real, a Medida Provisória também ab-roga a presunção de que todos os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que atendem aos requisitos do artigo 30 revogado sejam subvenções para investimento. Isso é de significativa importância, uma vez que a maioria dos benefícios fiscais de ICMS, em sua maioria, não impõe contrapartidas aos contribuintes, o que tornaria a maioria deles incompatíveis com a definição de subvenção para investimento conforme estabelecido nas regras da MP nº 1.185/23.

 

Além disso, mesmo com a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, a Medida Provisória impõe que as reservas constituídas para sua aplicação, ou do disposto no artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, só podem ser utilizadas para absorver prejuízos, desde que as demais reservas de lucros já tenham sido integralmente utilizadas, com exceção da reserva legal, ou para aumento do capital social.

 

Salientamos que a MP nº 1.185/23 já está em vigor desde sua publicação, mas seus efeitos serão aplicados somente a partir de 1º de janeiro de 2024. Para tanto, o texto proposto pelo Poder Executivo deve ser apreciado e aprovado, sem alterações substanciais, pelas duas casas do Poder Legislativo, dentro do prazo de 120 dias a contar da data de publicação.

 

Nossa equipe de Consultoria Tributária permanece atenta às recentes propostas de alterações legislativas e encontra-se à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais sobre o tema, visando fornecer uma compreensão aprofundada do cenário tributário em evolução.

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2 comentários em “O Poder Executivo promoveu uma significativa reforma no tratamento tributário das subvenções destinadas a investimentos”

    1. Obrigado pelo seu comentário e participação Miltinho.
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