Uma abordagem legal e eficaz para a redução da carga tributária em clínicas médicas é equipará-las a hospitais.

Uma abordagem legal e eficaz para a redução da carga tributária em clínicas médicas é equipará-las a hospitais.

Embora não seja uma ideia inovadora, muitas clínicas e laboratórios médicos deixam de aproveitar os benefícios fiscais para reduzir o Imposto de Renda e a Contribuição sobre o Lucro. A jurisprudência estabeleceu que serviços hospitalares elegíveis para redução tributária devem ser interpretados objetivamente, definidos como “aqueles vinculados diretamente às atividades desenvolvidas pelos hospitais, direcionados à promoção da saúde”. Em linhas gerais, esses serviços, em regra, mas não exclusivamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo consultas médicas simples, uma atividade que não se alinha às prestadas em ambiente hospitalar, mas sim em consultórios médicos.

 

Dessa forma, as clínicas médicas são enquadradas no regime de apuração de IRPJ e CSLL sob o lucro presumido. Ao analisar as atividades desempenhadas, elas podem obter uma redução na base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% e na CSLL de 32% para 12%, aplicados sobre a receita bruta mensal. Clínicas com faturamento mensal superior a 30 mil reais devem separar suas receitas cuidadosamente, pois o lucro presumido, e não o Simples Nacional (tabelas III ou V), muitas vezes é a forma mais vantajosa de tributação.

A fundamentação legal para essa redução está nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº 9.249/1995. Além disso, as clínicas devem observar as determinações do artigo 30 da IN SRF nº 1.234/2012, que exigem a presença de estrutura e pessoal para internação, atendimento básico de diagnóstico e tratamento, equipe clínica organizada, serviços de enfermagem, e outros requisitos que caracterizam a prestação de serviços hospitalares.

A Receita Federal orienta os contribuintes nesse sentido, como evidenciado na Solução de Consulta nº 3.011 de 2/12/2020, que define serviços hospitalares e estabelece condições para aplicação do percentual de presunção de 8%.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já reconheceu o direito dos contribuintes em diversos processos administrativos, reforçando essa interpretação.

É crucial destacar que a mudança na alíquota para 8%, sem a devida adequação da sociedade como empresa e registro na Junta Comercial, pode resultar em fiscalização e autuação pela Receita Federal. A condição de sociedade empresarial e o registro na Junta Comercial são requisitos, sendo a organização como sociedade empresária fundamental, conforme estabelecido pela Lei nº 11.727/2008.

A recomendação para alteração é uma medida cautelar para evitar potenciais autuações fiscais. No entanto, é importante ressaltar que a redução da alíquota não se aplica a consultas médicas, que devem ser contabilizadas com alíquotas regulares.

Diante dos argumentos apresentados, acreditamos que, após a adequação societária e registro na Junta Comercial, as clínicas e laboratórios médicos têm direito ao reenquadramento fiscal como serviços hospitalares, possibilitando a redução do IRPJ de 32% para 8% e da CSLL de 32% para 12%, com a opção de aproveitar créditos dos últimos 5 anos. No entanto, é fundamental a segregação contábil das consultas médicas, sem a mencionada redução.



O segundo benefício tributário mencionado refere-se ao tratamento tributário favorável para sociedades uniprofissionais no que diz respeito ao Imposto sobre Serviços (ISS). As sociedades uniprofissionais são aquelas compostas por profissionais de uma mesma categoria, como médicos, advogados, contadores, entre outros.

De acordo com o texto, essas sociedades uniprofissionais podem usufruir de uma alíquota fixa (regime especial) para o ISS em relação a cada profissional habilitado que presta serviços em nome da sociedade. Essa alíquota é de 2%, representando uma redução significativa em comparação com a alíquota de 5% que normalmente seria aplicada nos municípios.

O benefício busca afastar a possibilidade de onerar a receita bruta das sociedades apenas com base na quantidade de profissionais que a compõem. Em outras palavras, ao invés de a alíquota do ISS ser calculada sobre a receita bruta total da sociedade, o texto destaca que a alíquota é aplicada individualmente para cada profissional habilitado. Isso evita que a legislação municipal estabeleça regras que considerem apenas o número de profissionais na sociedade, conforme previsto no Decreto-Lei 406/68.

A argumentação aponta que a Lei 17.719/21 violou regra constitucional ao introduzir a progressividade na tributação pelo ISS com base na receita bruta mensal, levando em consideração o número de profissionais habilitados. Tal progressividade é considerada inconstitucional, conforme a tese firmada no Tema 918 do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF definiu como inconstitucional a lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

Portanto, o segundo benefício tributário busca garantir uma alíquota mais vantajosa para as sociedades uniprofissionais em relação ao ISS, considerando individualmente cada profissional habilitado que presta serviços pela sociedade

O terceiro benefício tributário aborda a utilização do livro caixa como uma ferramenta relevante para médicos e outros profissionais da saúde em termos de deduções fiscais junto ao Imposto de Renda (IR). Através do Carnê Leão, esses profissionais têm a oportunidade de deduzir despesas relacionadas à atividade profissional, tais como honorários médicos, custos com empregados, despesas de custeio, e até mesmo custos com mobília residencial, caso esta seja utilizada para fins profissionais.

 

Este benefício implica que despesas inerentes à atividade profissional de médicos, quando sem vínculo empregatício, podem ser dedutíveis para efeitos do IR. Isso inclui uma variedade de gastos como honorários médicos recebidos, custos relacionados a empregados pagos por terceiros com vínculo empregatício, despesas de custeio essenciais para o funcionamento da atividade profissional autônoma, e até mesmo custos com mobília residencial se esta for utilizada para fins profissionais.

 

Requisitos para usufruir desse benefício incluem ser um profissional autônomo, enquadrar-se no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), e realizar a apuração dos rendimentos através do livro-caixa.

 

Salvaguardas jurídicas para esse benefício incluem referências a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), como o Recurso Extraordinário (RE) 651.703/STF, e também leis complementares como a Lei Complementar 157/16 e a Lei Complementar 116/03.

 

Em resumo, o terceiro benefício tributário visa proporcionar aos profissionais da saúde uma maneira de deduzir despesas relacionadas à sua atividade profissional no cálculo do Imposto de Renda, através do uso do livro caixa e do Carnê Leão. Isso oferece uma oportunidade para reduzir a carga tributária e garantir uma tributação mais justa, considerando as particularidades das despesas relacionadas à prática médica e profissional da saúde.

Em resumo: Teses Tributárias para Aproveitamento Exclusivo de Clínicas Médicas e Demais

1º Benefício Tributário – Serviços médicos no Brasil adquirem subsídios tributários referentes à redução na alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A redução é na ordem de 32% para 8% no IRPJ e de 32% para 12% na CSLL, para usufruir do benefício há um enquadramento dos requisitos da ANVISA. A definição de “serviços hospitalares” é analisada a partir da atividade prestada, não do prestador. Não apenas os hospitais serão beneficiados; o STJ, por intermédio do RESp 1.116.399/BA, consolidou o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” será interpretada analisando a atividade prestada e não o prestador.

Requisitos:

  • Enquadramento da clínica no regime tributário de Lucro Presumido;
  • Clínica médica prestar serviços hospitalares;
  • Clínica médica estar organizada de fato e de direito como uma sociedade empresária.

Salvaguarda Jurídica:

  • Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º;
  • IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015);
  • Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, anexo item 52;
  • Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2022;
  • Atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

2º Benefício Tributário – As sociedades uniprofissionais têm uma alíquota fixa (regime especial) para o Imposto sobre Serviço (ISS) em relação a cada profissional habilitado que presta serviços em nome da sociedade, sendo afastado qualquer entendimento que onere a receita bruta das sociedades somente pela quantidade de profissionais que a integram. Essa alíquota é de 2%, o que representa uma redução significativa em comparação com a alíquota de 5% que seria aplicada nos municípios. O enquadramento depende do preenchimento dos requisitos autorizadores da legislação federal e municipal. A tese rebate que a utilização de faixas de receita bruta presumida tendo como fundamento apenas a quantidade de profissionais que integram a sociedade acaba por estabelecer regramento diverso daquele previsto no Decreto-Lei 406/68. Portanto, não poderia a lei municipal alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei 406/68. A Lei 17.719/21 violou regra constitucional ao estabelecer a progressividade de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados, o que lhe atribui vício de inconstitucionalidade formal, além de afronta à tese firmada no Tema 918 do Supremo Tribunal Federal. No Tema 918, o STF definiu ser “inconstitucional a lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou a questão no julgamento do AREsp 31.084.

Salvaguarda Jurídica:

  • Decreto-Lei 406/68;
  • Lei 17.719/21;
  • Artigo 146, III, “a”, CFRB;
  • AREsp 31.084;
  • Tema 918 do STF;
  • Processo 1024691-33.2022.8.26.0053.

3º Benefício Tributário – Diz respeito ao livro caixa, uma importante ferramenta para médicos e profissionais da saúde. Através do Carnê Leão, esses profissionais podem garantir deduções junto ao Imposto de Renda em relação a despesas relacionadas à atividade profissional, como honorários médicos, custos com empregados, despesas de custeio e custos com mobília residencial. O controle financeiro e o registro das entradas e saídas também são vantagens do uso do livro caixa. As despesas inerentes à atividade profissional do médico sem vínculo empregatício, em regra, são dedutíveis. Sendo assim, honorários médicos, custos com empregados pagos por terceiros com vínculo empregatício, despesas de custeio (importantes para o funcionamento da atividade profissional autônoma), até custo com mobília residencial, se este for utilizado para atividade profissional, dentre outros, possibilitam a dedução junto ao IR.

Requisitos:

  • Ser profissional autônomo;
  • Enquadrar-se no IRPF;
  • Apuração via Livro-caixa.

Salvaguarda Jurídica:

 

  • RE 651.703/STF;
  • Lei complementar 157/16;
  • Lei complementar 116/03.

 


Equipe Jurídico Tributária Integrale.

 

 

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