Gastos com IPVA e licenciamento de veículos no conceito de insumo

Gastos com IPVA e licenciamento de veículos no conceito de INSUMO

Recentemente foi proferida importante decisão judicial que poderá impactar positivamente a atuação das empresas transportadoras. Trata-se da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000859-10.2023.4.04.7005, onde a Juíza Suane Moreira Oliveira concedeu a segurança pleiteada pela transportadora K Napoli Transporte e Logística Ltda para enquadrar os gastos com IPVA e licenciamento de veículos no conceito de insumo, consequentemente gerando créditos de PIS e de COFINS em relação a eles.

 

A decisão decorre diretamente do quanto decidido pela 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 779 (REsp nº 1.221.170/PR), onde restou fixada a seguinte tese:

 

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

 

Como é possível notar da leitura supra, a Corte Superior entendeu que o conceito de insumo deve ser aferido, caso a caso, por meio de dois importantes critérios: o da essencialidade e o da relevância do item, bem ou serviço.

 

Assim, podemos dizer que:

 

a)    Um item, bem ou serviço Essencial é: todo aquele que se provar imprescindível ao desempenho da atividade social da empresa, e que, caso seja excluído, implicará na inviabilidade da persecução de seu objeto fim.

 

b)    Um item, bem ou serviço Relevante é: todo aquele que, embora não seja imprescindível ao desempenho da atividade social da empresa, sua exclusão acarrete a desvalorização do serviço/produto, ou, ainda, que decorra de imposição legal.

 

Superada tal explicação acerca dos critérios da essencialidade e da relevância, podemos voltar a nos debruçar sobre a decisão que enquadrou no conceito de insumos as despesas da K Napoli com IPVA e com o licenciamento de seus veículos.

 

Pois bem, antes de prosseguirmos, devemos manter algo muito importante em vista: a atividade fim da K Napoli, empresa Impetrante que recebeu a decisão favorável), é a de “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (conforme consta em seu CNAE). Ou seja, ao analisarmos sua atuação, torna-se nítido que as despesas com o IPVA e com o licenciamento de seus veículos é algo de extrema relevância a persecução de sua atividade social, haja vista que o pagamento de ambas decorre de expressa imposição legal.

Portanto, se a transportadora não realizasse o pagamento do referido imposto, ou caso se recusa a pagar o licenciamento de seus veículos, por óbvio estaria em dissonância com o exigido pela legislação vigente, o que implicaria na imposição de multas pelo Fisco Estadual, bem como na remoção de seus caminhões, o que inviabilizaria a concretização de sua atividade social, haja vista que tais veículos são essenciais para que se possa realizar o transporte das mercadorias.

 

Vejamos o que disciplina o Código de Trânsito Brasileiro a respeito deste tema:

 

Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

(…)

Art. 131.  (…)

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

 

Inclusive, ainda nesta senda, imperioso citar o aditamento ao voto feito pelo Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques na ocasião do julgamento do TEMA 779 pelo E. STJ, onde o Sr. Ministro retificou seu posicionamento anterior, no qual havia decido pelo não enquadramento dos EPI’s no conceito de insumo, para realizar o enquadramento das despesas que decorram de imposição legal, face ao critério da relevância. Vejamos:

 

Contudo, após ouvir atentamente ao voto da Min. Regina Helena, sensibilizei-me com a tese de que a essencialidade e a pertinência ao processo produtivo não abarcariam as situações em que há imposição legal para a aquisição dos insumos (v.g., aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI). Nesse sentido, considero que deve aqui ser adicionado o critério da relevância para abarcar tais situações, isto porque se a empresa não adquirir determinados insumos, incidirá em infração à lei.

Desse modo, incorporo ao meu as observações feitas no voto da Min. Regina Helena especificamente quanto ao ponto, realinhando o meu voto ao por ela proposto. Observo que isso em nada infirma o meu raciocínio de aplicação do “teste de subtração”, até porque o descumprimento de uma obrigação legal obsta a própria atividade da empresa como ela deveria ser regularmente exercida. Registro que o “teste de subtração” é a própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

(grifos nossos)

 

E foi justamente neste sentido que a juíza do caso em análise entendeu ao conceder a segurança pleiteada pela Impetrante:

 

Constata-se que, para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam trafegar regularmente – e, assim, ela possa desenvolver sua atividade econômica –, deve ela recolher o IPVA e a taxa de licenciamento” (…)

“Logo, as despesas relacionadas na proemial caracterizam-se como insumo da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, porquanto, por serem normativamente compulsórias, integram o processo de produção da parte impetrante

(grifo nosso)

 

Esta decisão, assim como outras demais, traz ainda mais embasamento às discussões envolvendo o enquadramento no conceito de insumo das despesas essenciais ou relevantes (o enquadramento das comissões pagas aos aplicativos de delivery, por exemplo, é uma delas).

 

Por fim, importante mencionar que o Tribunal Regional da 4ª Região (Tribunal responsável por julgar os recursos do TJPR, no qual foi proferida a decisão em análise), em 2020 já havia se posicionado favoravelmente a inclusão das despesas com IPVA e licenciamento de veículos no conceito de insumos (Apelação/Remessa Necessária nº 5002159-34.2019.4.04.7203/SC)[1]:

 

(…)

3.2 IPVA, licenciamento de veículos, seguro de cargas, seguro de responsabilidade civil, pedágio e disco tacógrafo

Como veiculado anteriormente, a atividade social da Impetrante – isto é, o comércio atacadista de gêneros alimentícios – envolve, para sua execução, a distribuição (transporte) das mercadorias próprias de seu ramo de atividade. Para a realização da distribuição (transporte) das referidas mercadorias, as despesas com IPVA, licenciamento de veículos, seguro de cargas, seguro de responsabilidade civil, pedágio e disco tacógrafo são obrigatórias:

(I) Despesas com IPVA e licenciamento de veículos: obrigatórias nos termos do art. 131, §2º, do CTB;

(II) Despesas com seguro de responsabilidade civil: obrigatória nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei 73/66, e seguro de cargas rodoviárias: obrigatória nos termos do art. 13 da Lei n. 11.442/2007);

(III) Despesas com pedágio – despesas com pedágio para conservação de rodovia são obrigatórias para permitir a circulação dos caminhões da Impetrante, o que caracteriza a essencialidade para a transportadora, desde que não utilizado o benefício do art. 2° da Lei nº 10.209/01 (vale-pedágio).

(IV) Despesas com disco tacógrafo: obrigatória, nos termos da Resolução n. 14/1998 do CONTRAN, a utilização de discos tacógrafos em veículos destinados ao transporte de cargas com capacidade de tração superior a 19 toneladas. Nessa perspectiva, devem ser caracterizados como insumos os custos com a aquisição e a manutenção de tais equipamentos, desde que comprovada a sua utilização em veículos com capacidade de carga superior a 19 toneladas.

A propósito da possibilidade de creditamento de tais despesas nas hipóteses em que sejam exigidas legalmente para o exercício regular de determinada atividade: TRF4, AC 5002940-27.2017.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018.

Assim, em conformidade com o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 779, são despesas relevantes, uma vez que decorrem de imposição legal.

[1] Neste caso, como se verá na leitura do acórdão a seguir, foram enquadrados no conceito de insumo inúmeras outras despesas, tais como os gastos com pedágio, seguro de cargas, seguro de responsabilidade civil etc.

(…)

7. Conclusão

Reconhecida a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com: combustível, lubrificantes, peças de reposição utilizadas nos seus veículos, pneus, IPVA e licenciamento de veículos, seguro de cargas, seguro de responsabilidade civil, pedágio, e custos com aquisição e manutenção de discos tacógrafos.

(…)

9. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária.

(grifos do original)

 

Nossa equipe de Consultoria Tributária permanece atenta às recentes propostas de alterações legislativas e encontra-se à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais sobre o tema, visando fornecer uma compreensão aprofundada do cenário tributário em evolução.

 

 


Equipe Jurídico Tributária Integrale.

 

 

 

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